Decreto Regulamentar nº 1 - A/2011 de 03 de Janeiro
Introduz significativas alterações às normas vigentes.

- A entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até dia 10 do mês seguinte áquele a que dizem respeito, conforme artigo 40.º da supracitada Lei;

- As entidades empregadoras, com excepção das qualificadas como Pessoas Singulares com apenas 1 trabalhador ao seu serviço, devem entregar, a partir de Fevereiro de 2011, a Declaração de Remunerações, referente ao mês de Janeiro de 2011, através da Internet (DRI) ou Online (DRO), no sítio www.seg-social.pt, de acordo com o artigo 41.º da supracitada Lei;

- As contribuições e quotizações devem ser pagas do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte áquele a que dizem respeito, em conformidade com o artigo 43.º da supracitada Lei;

- A alteração das taxas contributivas relativas a alguns dos grupos especí­ficos de trabalhadores, de que se destacam os membros dos orgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio ou em situação de pré-reforma, e ainda a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos;

 

 
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